TÍTULO VDA PROVAArt. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:I - confissão;II - documento;III - testemunha;IV - presunção;V - perícia.
TÍTULO VDA PROVAArt. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:I - confissão;II - documento;III - testemunha;IV - presunção;V - perícia.