Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.