Código Civil - Artigo 402

CAPÍTULO III
DAS PERDAS E DANOS


Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Código Civil - Artigo 402

CAPÍTULO III
DAS PERDAS E DANOS


Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.