Código Civil - Artigo 467

Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar


Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Código Civil - Artigo 467

Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar


Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.