Código Civil - Artigo 1687

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS


Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Código Civil - Artigo 1687

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS


Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.