Art. 1.358-N. O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
§ 1º - A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
I - ao instituidor da multipropriedade; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
§ 2º - Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
§ 1º - A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
I - ao instituidor da multipropriedade; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
II - aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
§ 2º - Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)