Código Civil - Artigo 692

Seção V
Do Mandato Judicial


Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

Código Civil - Artigo 692

Seção V
Do Mandato Judicial


Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.