CAPÍTULO XVIDA CONSTITUIÇÃO DE RENDAArt. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
CAPÍTULO XVIDA CONSTITUIÇÃO DE RENDAArt. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.