Código Civil - Artigo 803

CAPÍTULO XVI
DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA


Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.

Código Civil - Artigo 803

CAPÍTULO XVI
DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA


Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.