Código Civil - Artigo 1976

CAPÍTULO XIV
DO TESTAMENTEIRO


Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Código Civil - Artigo 1976

CAPÍTULO XIV
DO TESTAMENTEIRO


Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.