Código Civil - Artigo 227

Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Código Civil - Artigo 227

Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.