Código Civil - Artigo 368

CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO


Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Código Civil - Artigo 368

CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO


Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.