Código Civil - Artigo 89

Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos


Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Código Civil - Artigo 89

Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos


Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.