CAPÍTULO VI
DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.