Seção IIIDa Aquisição por AcessãoArt. 1.248. A acessão pode dar-se:I - por formação de ilhas;II - por aluvião;III - por avulsão;IV - por abandono de álveo;V - por plantações ou construções.
Seção IIIDa Aquisição por AcessãoArt. 1.248. A acessão pode dar-se:I - por formação de ilhas;II - por aluvião;III - por avulsão;IV - por abandono de álveo;V - por plantações ou construções.