Código Civil - Artigo 565

CAPÍTULO V
DA LOCAÇÃO DE COISAS


Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Código Civil - Artigo 565

CAPÍTULO V
DA LOCAÇÃO DE COISAS


Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.