Código Civil - Artigo 1314

CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL

Seção I
Do Condomínio Voluntário

Subseção I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS


Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Código Civil - Artigo 1314

CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL

Seção I
Do Condomínio Voluntário

Subseção I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS


Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.