Código Civil - Artigo 1543

CAPÍTULO VII
DAS PROVAS DO CASAMENTO


Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Código Civil - Artigo 1543

CAPÍTULO VII
DAS PROVAS DO CASAMENTO


Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.