Código Civil - Artigo 818

CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Código Civil - Artigo 818

CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.