Código Civil - Artigo 627

CAPÍTULO IX
DO DEPÓSITO

Seção I
Do Depósito Voluntário


Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Código Civil - Artigo 627

CAPÍTULO IX
DO DEPÓSITO

Seção I
Do Depósito Voluntário


Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.