TÍTULO V
DAS SERVIDÕES
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
DAS SERVIDÕES
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.