Código Civil - Artigo 1851

CAPÍTULO III
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO


Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Código Civil - Artigo 1851

CAPÍTULO III
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO


Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.