CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º - Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º - É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.