SUBTÍTULO I
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE EM COMUM
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE EM COMUM
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.