Código Civil - Artigo 1439

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1º - Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2º - A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Código Civil - Artigo 1439

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1º - Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2º - A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.