CAPÍTULO VII
DA ANULAÇÃO DA PARTILHA
DA ANULAÇÃO DA PARTILHA
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.