Código Civil - Artigo 1767

CAPÍTULO II
DA CURATELA

Seção I
dos Interditos


Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

V - os pródigos.

Código Civil - Artigo 1767

CAPÍTULO II
DA CURATELA

Seção I
dos Interditos


Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

V - os pródigos.