CAPÍTULO II
DA CURATELA
Seção I
dos Interditos
DA CURATELA
Seção I
dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
V - os pródigos.