Código Civil - Artigo 121

CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO


Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Código Civil - Artigo 121

CAPÍTULO III
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO


Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.