Código Civil - Artigo 408

CAPÍTULO V
DA CLÁUSULA PENAL


Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Código Civil - Artigo 408

CAPÍTULO V
DA CLÁUSULA PENAL


Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.