Código Civil - Artigo 228

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1º - Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 2º - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

Código Civil - Artigo 228

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1º - Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 2º - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)