Código Civil - Artigo 1798

CAPÍTULO III
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA


Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Código Civil - Artigo 1798

CAPÍTULO III
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA


Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.