Código Civil - Artigo 1779

Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física


Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Código Civil - Artigo 1779

Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física


Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.