TÍTULO II
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CESSÃO DE CRÉDITO
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.