Código Civil - Artigo 972

CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE


Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Código Civil - Artigo 972

CAPÍTULO II
DA CAPACIDADE


Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.