Código Civil - Artigo 1862

CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.

Código Civil - Artigo 1862

CAPÍTULO III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.