TÍTULO V
DOS CONTRATOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Preliminares
DOS CONTRATOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)