Código Civil - Artigo 730

CAPÍTULO XIV
DO TRANSPORTE

Seção I
Disposições Gerais


Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Código Civil - Artigo 730

CAPÍTULO XIV
DO TRANSPORTE

Seção I
Disposições Gerais


Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.