Art. 1º. O prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949, fica prorrogado até a mesma data do ano de 1961.
Lei 2.995/1956 - Artigo 1
Art. 1º. O prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949, fica prorrogado até a mesma data do ano de 1961.