Decreto 525/1992 - Artigo 1

Art. 1º. Serão atendidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, além daqueles previstos no art. 1º do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, e no Decreto nº 437, de 28 de janeiro de 1992, os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, mediante financiamento às famílias de baixa renda.

Decreto 525/1992 - Artigo 1

Art. 1º. Serão atendidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, além daqueles previstos no art. 1º do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, e no Decreto nº 437, de 28 de janeiro de 1992, os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, mediante financiamento às famílias de baixa renda.