Art. 3º. A alínea "b" do inciso IV e o inciso VII, do art. 5º, do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. ...............
I - ...............
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IV -...............
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b) as taxas efetivas de financiamentos com recursos do FDS, em quaisquer das linhas de crédito definidas pelo Conselho Curador, não poderão ser inferiores à Taxa Referencial (TR) menos 12% (doze por cento) ao ano, ou superiores à Taxa Referencial (TR) mais 12% (doze por cento) ao ano.
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V - ...............
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VII - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade daquela na qualidade de gestora do FDS.
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