Lei 9.331/1996 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a ITAIPU para pagamento de dívidas vincendas junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira no valor global de até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. As dívidas a que se refere este artigo decorrem do refinanciamento de dívidas externas que, de responsabilidade da ITAIPU, foram assumidas pela União no contexto dos acordos de reestruturação da dívida do setor público junto aos credores privados e cujas condições financeiras foram repassadas à ITAIPU por força das Resoluções nº 20, de 20 de junho de 1991, nº 90, de 4 de novembro de 1993, e nº 96, de 11 de novembro de 1993, todas do Senado Federal.

Lei 9.331/1996 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a ITAIPU para pagamento de dívidas vincendas junto ao Tesouro Nacional com títulos da dívida externa brasileira no valor global de até US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. As dívidas a que se refere este artigo decorrem do refinanciamento de dívidas externas que, de responsabilidade da ITAIPU, foram assumidas pela União no contexto dos acordos de reestruturação da dívida do setor público junto aos credores privados e cujas condições financeiras foram repassadas à ITAIPU por força das Resoluções nº 20, de 20 de junho de 1991, nº 90, de 4 de novembro de 1993, e nº 96, de 11 de novembro de 1993, todas do Senado Federal.