Art. 3º. O contrato entre a ITAIPU e a União, com interveniência da ANDE, terá as seguintes condições financeiras:
I - os títulos recebidos da ANDE pela ITAIPU, pelo seu valor nominal, serão integralmente repassados ao Tesouro Nacional;
II - a liquidação dos débitos da ANDE pela ITAIPU e dos desta para com o Tesouro Nacional dar-se-á da forma seguinte:
a) o deságio obtido pela ANDE no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;
b) os custos financeiros em que, comprovadamente, incorrer a ANDE para aquisição dos títulos, até o limite de quatro por cento do preço de sua aquisição no mercado secundário, serão rateados na proporção de cinqüenta por cento entre a ANDE e o Tesouro Nacional;
III - os diferentes tipos de títulos da dívida externa a serem entregues pela ANDE à ITAIPU terão por limite, cada um deles, o montante do débito da ITAIPU para com o Tesouro Nacional, refinanciado em condições idênticas.
I - os títulos recebidos da ANDE pela ITAIPU, pelo seu valor nominal, serão integralmente repassados ao Tesouro Nacional;
II - a liquidação dos débitos da ANDE pela ITAIPU e dos desta para com o Tesouro Nacional dar-se-á da forma seguinte:
a) o deságio obtido pela ANDE no mercado secundário, em decorrência da aquisição dos títulos, será rateado com o Tesouro Nacional e por este apropriado na proporção de cinqüenta por cento de seu montante;
b) os custos financeiros em que, comprovadamente, incorrer a ANDE para aquisição dos títulos, até o limite de quatro por cento do preço de sua aquisição no mercado secundário, serão rateados na proporção de cinqüenta por cento entre a ANDE e o Tesouro Nacional;
III - os diferentes tipos de títulos da dívida externa a serem entregues pela ANDE à ITAIPU terão por limite, cada um deles, o montante do débito da ITAIPU para com o Tesouro Nacional, refinanciado em condições idênticas.