Decreto 12.572/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange a segurança:

I - dos dados, dos ativos de informação e dos processos organizacionais;

II - do ambiente físico e eletrônico que contenha ativos de informação; e

III - do pessoal envolvido no ciclo de vida da informação.

Decreto 12.572/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange a segurança:

I - dos dados, dos ativos de informação e dos processos organizacionais;

II - do ambiente físico e eletrônico que contenha ativos de informação; e

III - do pessoal envolvido no ciclo de vida da informação.