Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange a segurança:
I - dos dados, dos ativos de informação e dos processos organizacionais;
II - do ambiente físico e eletrônico que contenha ativos de informação; e
III - do pessoal envolvido no ciclo de vida da informação.
I - dos dados, dos ativos de informação e dos processos organizacionais;
II - do ambiente físico e eletrônico que contenha ativos de informação; e
III - do pessoal envolvido no ciclo de vida da informação.