Decreto 12.572/2025 - Artigo 8

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 8º. Competem ao Gabinete de Segurança Institucional os seguintes temas relacionados à segurança da informação:

I - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações, inclusive quanto à formulação de políticas públicas;

II - elaborar diretrizes, estratégias, planos, normativos, requisitos metodológicos e recomendações;

III - promover programas destinados à formação e à qualificação de recursos humanos;

IV - coordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de segurança da informação;

V - acompanhar a evolução tecnológica e as melhores práticas, em âmbito nacional e internacional; e

VI - estimular a cooperação internacional, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 12.572/2025 - Artigo 8

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 8º. Competem ao Gabinete de Segurança Institucional os seguintes temas relacionados à segurança da informação:

I - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações, inclusive quanto à formulação de políticas públicas;

II - elaborar diretrizes, estratégias, planos, normativos, requisitos metodológicos e recomendações;

III - promover programas destinados à formação e à qualificação de recursos humanos;

IV - coordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de segurança da informação;

V - acompanhar a evolução tecnológica e as melhores práticas, em âmbito nacional e internacional; e

VI - estimular a cooperação internacional, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.