Art. 11. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
Decreto 12.572/2025 - Artigo 11
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.