Lei 8.469/1992 - Artigo 5

Art. 5º. O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região.

Lei 8.469/1992 - Artigo 5

Art. 5º. O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região.