Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, para a importação de equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, ferramentas e instrumentos destinados ao reequipamento e modernização da indústria de veículos automotores e de autopeças, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 1º - A isenção de que trata o presente artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem se aplica a material com similar nacional.
§ 2º - A isenção prevista nesta Lei estende-se aos materiais destinados à execução de projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC) e que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.
§ 1º - A isenção de que trata o presente artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem se aplica a material com similar nacional.
§ 2º - A isenção prevista nesta Lei estende-se aos materiais destinados à execução de projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC) e que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.