Art. 2º. A presente Lei se aplica apenas às emprêsas com estabelecimentos fabris instalados até 31 de outubro de 1965 e as que resultarem da fusão ou reorganização dessas emprêsas, quando feitas para obter melhores índices de produtividade.
Parágrafo único. Os projetos de reequipamento ou modernização deverão propiciar melhor aproveitamento da capacidade instalada na data a que se refere, o presente artigo, ressalvada a substituição ou eliminação do equipamento obsoleto.
Parágrafo único. Os projetos de reequipamento ou modernização deverão propiciar melhor aproveitamento da capacidade instalada na data a que se refere, o presente artigo, ressalvada a substituição ou eliminação do equipamento obsoleto.