Lei 3.769/1960 - Artigo 10

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1960 e retificado em 13.6.1960

Lei 3.769/1960 - Artigo 10

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1960 e retificado em 13.6.1960