Lei 3.769/1960 - Artigo 5

Art. 5º. São criados um cargo isolado de contínuo, padrão G; e um de servente, padrão F, de provimento efetivo.

Lei 3.769/1960 - Artigo 5

Art. 5º. São criados um cargo isolado de contínuo, padrão G; e um de servente, padrão F, de provimento efetivo.