Art. 1º. É alterado o quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, nos têrmos da presente lei e da tabela que a acompanha.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos atuais funcionários, cuja situação venha a ser alterada por efeito desta lei e da tabela anexa.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos atuais funcionários, cuja situação venha a ser alterada por efeito desta lei e da tabela anexa.